A ação civil pública foi considerada 'infraconstitucional' pelo ministro Barroso
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, negou, na terça-feira (2), o pedido de suspensão da eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar. A ação foi movida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE), por ser ‘ilegítima’ ao não fazer prova de título para assumir o cargo.
Os conselheiros tutelares eleitos tiveram suspenso o certame inicialmente, mas o município de Manaus requereu a suspensão dessa decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mas o pedido foi julgado improcedente e com a gestão municipal dirigiu novo pleito de suspensão de liminar à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que deferiu a medida de contracautela, viabilizando a continuidade do processo eleitoral para os cargos de Conselheiro Tutelar.
Depois que o certame foi retomado e os conselheiros tutelares eleitos tomaram posse em 22 de janeiro de 2024, a DPE classificou a decisão como “risco de grave lesão à ordem pública” e que “a população de Manaus estaria sujeita à prestação irregular de um serviço essencial" e que se faltassem esses serviços básicos seria “por culpa exclusiva do Município, que publicou edital em desconformidade com a lei”.
A DPE informou que o município sabia dos ofícios enviados apontando ilegalidade no processo e que o processo deveria ter um novo certame para eleição dos servidores públicos.
O município afirmou durante o processo que, como o pedido envolve a suspensão da posse de conselheiros, “seu eventual acolhimento iria na contramão dos direitos das crianças e adolescentes e que causaria inevitável interrupção na prestação de serviços”.
O ministro Luís Roberto Barroso classificou a ação civil pública como infraconstitucional. Dentre as outras teses apresentadas pela Defensoria Pública, a única prevista na Constituição diz respeito à suposta inobservância do princípio da moralidade (art. 37, caput). Contudo, a instituição usa essa ideia para defender que não há “justificativa jurídica que autorize o Município de Manaus, ao tomar conhecimento formal da ilegalidade apontada, a prosseguir com o certame” e que seria “indireta ou reflexa”.
Na súmula nº 280/STF, publicada na terça-feira (02/04), consta que o ministro presidente considera que a decisão se firma apenas no princípio da moralidade.
“O exame desse argumento, contudo, demandaria a análise da legislação do Município de Manaus que disciplina as eleições para o cargo de Conselheiro Tutelar. Dentre as outras teses apresentadas pela Defensoria Pública, a única prevista na Constituição diz respeito à suposta inobservância do princípio da moralidade (art. 37, caput)”, e que, por nos termos da qual ‘por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’.
A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) informa que vai recorrer da decisão monocrática do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e que mantém o posicionamento pela suspensão do certame.
A DPE-AM informou, ainda, que ingressou com ação na Justiça após identificar irregularidades no processo eleitoral dos conselheiros tutelares, como o não cumprimento da prova de títulos, o que contraria as disposições contidas na legislação municipal.
(Foto: Divulgação / DPE-AM)
Por: Emile de Souza / politica@acritica.com